NFCom modelo 62: por que tudo que você cobra precisa estar na nota?
- Carlos Ignez
- 26 de set. de 2025
- 5 min de leitura

A NFCom – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2022 e detalhada tecnicamente no MOC (Ato COTEPE/ICMS 26/2023 e atualizações), substitui os modelos 21 e 22 e inaugura um padrão nacional com autorização em tempo real pelas SEFAZ. Com a obrigatoriedade a partir de 1º de novembro de 2025, após uma fase de credenciamento voluntário. Um ponto-chave emerge das regulamentações estaduais — por exemplo, no Acre: “a NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços”. Essa é a base jurídica direta do princípio de que tudo que é cobrado deve, de fato, estar na nota.
Mas por que isso acontece? A resposta está em duas camadas complementares. Na camada fiscal (CONFAZ/SEFAZ), a NFCom é a nota fiscal eletrônica do setor de comunicação que substitui os modelos 21/22 e padroniza a fatura/nota. As regulamentações estaduais são explícitas: toda cobrança ao tomador deve constar na NFCom, inclusive itens fora do campo do ICMS (como SVA, juros e outros), desde que classificados corretamente e sem compor indevidamente a base do imposto. Na camada de direitos do consumidor (Anatel/RGC), o RGC – Resolução Anatel nº 765/2023 disciplina o documento de cobrança entregue ao assinante: o art. 48 permite inserir na fatura os preços de SVA e outras facilidades, desde que discriminados e detalhados; o art. 55, incisos I e VIII, determina que a fatura identifique o valor de cada serviço e facilidades cobradas e detalhe os tributos por serviço (conforme a Lei 12.741/2012). Há, ainda, regras sobre prazos, conteúdo e a possibilidade de separação ou agrupamento de serviços no documento de cobrança. Em termos práticos, se você cobrou — serviço próprio ou de terceiros — deve aparecer na fatura e, como a fatura é operacionalizada pela NFCom, o item precisa constar no documento fiscal com o devido tratamento tributário (tributável ou não). Assim, transparência ao consumidor (RGC) e conformidade fiscal (CONFAZ/SEFAZ) caminham juntas.
No dia a dia, isso se traduz de forma muito concreta. Serviços de Valor Adicionado (SVA) — como antivírus, streaming, e-mail ou backup — podem constar na fatura do serviço de telecom se houver autorização expressa do assinante e discriminação clara. Na NFCom, esses itens aparecem como faturados, não integram a base do ICMS quando se trata de SVA propriamente dito, mas precisam estar na nota/fatura. O mesmo raciocínio vale para serviços de terceiros cobrados pelo provedor (co-billing): eles podem vir na mesma fatura, com discriminação e autorização, e surgem na NFCom com a classificação adequada; quando houver cofaturamento entre duas telecom, aplicam-se as regras específicas tratadas a seguir. Até mesmo juros, multas, parcelamentos e estornos, se cobrados do cliente, devem constar da NFCom, por força da camada fiscal/estadual.
O cofaturamento (telecom x telecom) merece atenção especial. Quando uma empresa cobra conjuntamente serviços de outra prestadora — como nos casos de local + longa distância ou MVNO e rede hospedeira —, os regulamentos estaduais definem eventos e tipos específicos de NFCom de cofaturamento. É comum encontrar nos RICMS e decretos referências a “Autorizada NFCom de Cofaturamento”, “Cancelada NFCom de Cofaturamento” e às regras de referência entre as notas. A diretriz operacional é objetiva: quem apresenta a cobrança conjunta ao assinante emite a sua NFCom com todos os itens (os próprios e os da parceira); a outra prestadora emite sua NFCom de cofaturamento, referenciando a primeira, conforme as regras do RICMS local. A nomenclatura dos eventos e a mecânica de referência constam nos decretos e nos anexos de cada UF.
Quanto ao conteúdo mínimo do documento de cobrança (fatura), o checklist do RGC é claro e direto: a fatura deve apontar o valor total de cada serviço ou facilidade cobrada, apresentar os tributos detalhados por serviço (nos termos da Lei 12.741/2012), observar prazos de envio, opções de vencimento e as regras para emissão de documento em separado por serviço, quando aplicável. Para SVA e facilidades, é indispensável a autorização prévia e expressa, além da discriminação.
Para parametrizar sistemas e evitar autuações, vale um roteiro enxuto e funcional:
1. Mapeie tudo que é cobrado do cliente (próprio/terceiros/SVA/financeiros).
2. Classifique cada item na NFCom conforme o MOC/tabelas da sua UF (tributável, isento, não tributável, SVA etc.).
3. Amarre a fatura ao XML: tudo que aparece na fatura precisa estar no XML autorizado da NFCom (o DANFE-COM não deve conter campos “inventados”).
4. Cofaturamento: implemente eventos e referências exigidos pelo RICMS da sua UF (p. ex., “Autorizada NFCom de Cofaturamento”).
5. Provas de consentimento (SVA/terceiros): guarde logs, contratos e fluxos de aceite vinculados ao item da fatura (ônus da prova é seu, segundo a lógica do RGC).
6. Calendário de obrigatoriedade: verifique o cronograma e regras da sua UF.
As perguntas frequentes ajudam a consolidar a compreensão:
1. Posso continuar emitindo modelo 21/22?A NFCom foi concebida para substituir os modelos 21/22. Em várias UFs, há janelas de credenciamento e datas de obrigatoriedade já divulgadas. Consulte a sua UF.
2. SVA tem que ir na NFCom? Mesmo sem ICMS?Se você cobra SVA na sua fatura, sim, ele deve constar na NFCom — classificado como não tributável quando for efetivamente SVA. A base é dupla: RGC (fatura deve discriminar tudo) + normas estaduais (p. ex., “a NFCom deve conter todas as cobranças”).
3. O que exatamente a Anatel obriga? A Anatel regula direitos do consumidor e o conteúdo do documento de cobrança: discriminação por serviço, detalhe de tributos por serviço, autorização expressa para SVA/terceiros, prazos e transparência. Não é ela quem define o leiaute fiscal da NFCom (isso é CONFAZ/SEFAZ).
4. Como saber as versões do MOC, notas técnicas e schemas? Consulte o Portal NFCom (SVRS), que centraliza Manuais, NTs e Schemas atualizados.
Também vale listar alguns erros comuns e como evitá-los: cobrar e não discriminar fere o RGC e expõe a reclamações, multas e devoluções; omitir SVA da NFCom sob o argumento de que “não tem ICMS” é falha — se foi cobrado, entra na NFCom, com o tratamento fiscal correto; e cofaturar sem referenciar a outra NFCom contraria as regras de eventos e referências previstas nos RICMS/Decretos das UFs.
Para consulta rápida, mantenha à mão as referências essenciais: Legislação e Manuais NFCom (SVRS) — Ajuste SINIEF 07/22, Ato COTEPE 26/23 (MOC) e suas atualizações; obrigatoriedade e credenciamento (por exemplo, SC, com 01/11/2025 como data de obrigatoriedade); o RGC – Resolução Anatel nº 765/2023, que rege o documento de cobrança (discriminação e detalhamento por serviço, tributos por serviço e inclusão de SVA/facilidades com discriminação e autorização); e o material sobre cofaturamento, com eventos e referências específicos para a NFCom de cofaturamento.
Aviso importante: este conteúdo não substitui consulta jurídica/contábil e pode variar por UF. Sempre valide a versão vigente do MOC/NT e os atos da sua SEFAZ.





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